Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoEXECUÇÃO FISCAL. · SEGURANÇA SOCIAL. · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. · REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
I - De harmonia com o disposto nos artigos 42 n.º 1 al. c) e 329° nº 1 al. c) do Código de Processo Tributário à Fazenda Pública cabia a representação em juízo da Segurança Social, designadamente para, em nome desta e nos processos de execução fiscal, porventura reclamar créditos daquela. II - E esta representação/legitimidade processual activa manteve-se mesmo após a entrada em vigor do DL n.º 4
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.