Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 233.º Responsabilidade dos depositários

EM VIGOR
À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras: a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal; b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal; c) Na prestação de contas o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC396/0610-07-2007José Borges Soeiro
  • TC390/0606-03-2007Maria João Antunes
  • TC151/0212-02-2003Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.