Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 84.º Pagamento voluntário

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias. 2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais. 3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida. 4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, observar-se-á o disposto no artigo 88.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0686/0713-02-2008JORGE DE SOUSA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IVA · PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Sendo suficiente, para obstar à prescrição da obrigação tributária, nos casos em que ocorre mais que um acto com efeito interruptivo, que um só deles tenha esse efeito obstativo, não é possível afirmar que ocorra inutilidade superveniente da lide, sem conhecimento de todos os processos em que podem ter ocorrido factos com aquele efeito. II – O recurso com fundamento em oposição de acórdãos te

  • STA01292/0519-12-2007BAETA DE QUEIROZ

    TAXA MUNICIPAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    No tempo de vigência da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, e do Código de Processo Tributário, a impugnação judicial na sequência de indeferimento da reclamação necessária para o executivo municipal, relativa a liquidação de taxa, deve ser deduzida no prazo de 8 dias do nº 2 do artigo 123º daquele Código, contado da notificação do indeferimento, e não no de 90 dias do nº 1 do mesmo artigo.

  • STA0412/0629-11-2006PIMENTA DO VALE

    IRS. · NOTIFICAÇÃO POSTAL. · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. · REGISTO POSTAL.

    I – Os actos de liquidação de tributos são actos susceptíveis de alterar a situação do contribuinte, para efeitos do disposto no artº 38º, nº 1 do CPPT. II – O nº 3 do artº 139º (hoje artº 149º) do CIRS, em que se prevê a notificação da liquidação por carta registada sem aviso de recepção, foi revogado pelo artº 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 433/99 de 26/10, por dispor ao contrário daquele artº 38º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.