Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 264.º Pagamento voluntário. Pagamento por conta

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação. 2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º 3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10 % do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02634424-10-2001JORGE DE SOUSA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. · CAUSA DE PEDIR. · INDEFERIMENTO LIMINAR.

    I - Não é ininteligível a petição de oposição à execução fiscal quando é perceptível o facto em que o oponente baseia o pedido. II - Em processo de oposição à execução fiscal, é admissível a formulação de pedido de sustação da execução, se for invocado um fundamento que obste temporariamente à exigibilidade da dívida exequenda e que não tenha a ver com a legalidade da liquidação da dívida, nem in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.