Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 153.º Legitimidade dos executados

EM VIGOR
1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. 2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE838/08.0TALGS.E128-05-2013JOÃO AMARO

    RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL

    I – Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido de indemnização em processo penal, que foi julgado procedente contra ambos os demandados (sociedade e sócio-gerente), embora relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução f

  • TRE384/08.2TALGS.E112-07-2011JOSÉ LÚCIO

    CUSTAS · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL

    1 - No nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas, na proporção do seu decaimento, e, inversamente, o demandante só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial. 2 - Não pode afirmar-se que o demandante, Instituto da Segurança Social, recorreu desnecessariamente à acção

  • STJ08P385011-12-2008SIMAS SANTOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ARGUIÇÃO · CONHECIMENTO

    1 – Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.