Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 88.º Extracção das certidões de dívida

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor. 2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos: a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte; b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas; c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada; d) Número dos processos; e) Proveniência da dívida e seu montante; f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação; g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c); h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada; i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada; j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis; k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente: a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam; b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais. 4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal. 6 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.