Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 62.º Acto de liquidação consequente

EM VIGOR
1 - Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar manifestamente competências legais. 2 - A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou efectuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC237/201722-03-2017Joana Fernandes Costa
  • TCAS4366/0018-06-2002Francisco Rothes

    RECURSO CONTENCIOSO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA

    I- A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º do CPPT e 3.º da LPTA). II- Do acto praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo que, na sequência da reclamação apresentada por um beneficiário que foi trabalhador duma sociedade, considerou esta devedora à Segurança Social da quantia de esc. 803.835$

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.