Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 22.º Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios. 2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0813/1114-12-2011ASCENSÃO LOPES

    IMPUGNAÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · PRAZO · CITAÇÃO

    I - O prazo de 90 dias concedido aos sujeitos passivos responsáveis originários ou subsidiários para impugnarem a liquidação do tributo conta-se, respectivamente, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário e da citação em processo de execução fiscal. II - São, portanto, situações diferentes e como tal devem ser tratadas, não se verificando por conseguinte a violação dos artºs 1º, 2º e n

  • STA0773/0714-11-2007JORGE LINO

    EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA · SERVIÇO DE FINANÇAS

    À excepção «das questões de natureza jurisdicional», bem como dos «recursos interpostos de decisões administrativas neles proferidas», os actos dos processos de execução fiscal são da competência do Serviço de Finanças próprio.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.