Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 40.º-A Notificações e citações aos administradores judiciais

EM VIGOR desde 27/02/20211 alt.
1 - As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças. 2 - O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica. 3 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.