Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 250.º Valor base dos bens para a venda

EM VIGOR desde 27/02/20215 alt.
1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma: a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo valor de mercado, quando superior; 2 - Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo. 3 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código. 4 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI. 5 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02584217-10-2001BRANDÃO DE PINHO

    EXECUÇÃO FISCAL. · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · RECURSO JURISDICIONAL. · RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - O disposto no artº 356° do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução fiscal, interpostos da 1ª Instância para o TCA. II - E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu artº 355°. III - Assim, no recurso para o TCA interposto de sentença que julgou improcedente oposição à execução fiscal, o recorrente pode

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.