Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 72.º Coligação de reclamantes

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01011/1105-01-2012CASIMIRO GONÇALVES

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA · ACTO LESIVO · INFORMAÇÃO VINCULATIVA

    Face ao princípio da impugnação unitária (art. 54º do CPPT) e não prevendo a lei tributária que a informação vinculativa (não atinente a pressupostos de benefício fiscal sujeito a reconhecimento) constitui acto destacável do procedimento, a respectiva impugnabilidade contenciosa directa e autónoma (em acção administrativa especial) só poderia admitir­-se no caso de acto imediatamente lesivo.

  • STA02500512-07-2000BENJAMIM RODRIGUES

    RECURSO JURISDICIONAL. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - A Secção de Contencioso Tributário do STA apenas conhece dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância quando estes tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Não está nessa situação aquele recurso jurisdicional em que se alegue, para além ou contra o estabelecido ou levado em conta na decisão recorrida, que a recorrente apresentou as declarações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.