Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 100.º Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos

EM VIGOR desde 09/04/2000
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. 2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03243424-11-1999MARIO TORRES

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · POSSE ADMINISTRATIVA · URGÊNCIA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - É legalmente admissível a ratificação, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de acto de declaração de utilidade pública de expropriação proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território com invocação de delegação de poderes feita por despacho daquele Ministro ainda não publicado, visando a sanação de vício (incompetência) do acto ra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.