Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 117.º Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos

EM VIGOR
1 - Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. 2 - Na petição inicial identificará o impugnante o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências. 3 - Na introdução em juízo, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres periciais que considerar indispensáveis à apreciação do acto impugnado e solicitará, se for caso disso, outras diligências. 4 - O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas diligências de prova.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC986/202305-11-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC66/202309-11-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAN00452/11.3BEPRT02-03-2023Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRC 2007; CUSTOS (GASTOS); · ART. 23.º CIRC; PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA; ART. 34.º E ART. 36.º DO CIRC; · PROVISÕES; AJUSTAMENTO DO VALOR DAS EXISTÊNCIAS (INVENTÁRIOS); MATÉRIA DE FACTO;

    I. Em matéria de preços de transferência, sendo difícil encontrar uma transação entre empresas independentes com um grau de semelhança suficiente relativamente à operação controlada de modo a assegurar a inexistência de qualquer diferença que tenha um efeito material no preço praticado – por exemplo, uma pequena diferença na propriedade transferida pode afetar materialmente o preço praticado, não

  • TC89/202014-07-2022Afonso Patrão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.