Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 68.º Procedimento de reclamação graciosa

EM VIGOR desde 05/07/2001
1 - O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis. 2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14510/17.7T8LSB-A.L1-409-04-2025CELINA NÓBREGA

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · ABUSO DE DIREITO

    1- Não actua em abuso do direito a empregadora que peticiona contra o trabalhador as quantias que entregou ao Estado a título de IRS e à Segurança Social, não obstante por lapso seu ter pago retribuições superiores às devidas, por sobre ela recaírem aquelas obrigações e o trabalhador poder pedir a devolução dos valores entregues para além do devido. 2- Não tendo o Recorrente alegado e provado que

  • STA01241/1306-03-2014VALENTE TORRÃO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    I - O recurso de revista excecional previsto no artº 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para a questão de determinar se, pago o IVA em It

  • STA01011/1105-01-2012CASIMIRO GONÇALVES

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA · ACTO LESIVO · INFORMAÇÃO VINCULATIVA

    Face ao princípio da impugnação unitária (art. 54º do CPPT) e não prevendo a lei tributária que a informação vinculativa (não atinente a pressupostos de benefício fiscal sujeito a reconhecimento) constitui acto destacável do procedimento, a respectiva impugnabilidade contenciosa directa e autónoma (em acção administrativa especial) só poderia admitir­-se no caso de acto imediatamente lesivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.