Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 148.º Âmbito da execução fiscal

EM VIGOR desde 27/04/2019
1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns. c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias. 2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo; b) Reembolsos ou reposições; c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS697/21.8BESNT03-06-2026MARTA CAVALEIRA

    ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA

  • TCAS458/20.1BESNT03-06-2026MARTA CAVALEIRA

    ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA

  • TCAS927/20.3BESNT18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTERESSE EM AGIR · RENDAS EM ATRASO · RAAH (LEI 81/2014)

    I - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a praticar um acto administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutel

  • TCAS87/21.2BESNT15-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ARRENDAMENTO APOIADO · CESSAÇÃO CONTRATUAL · DESOCUPAÇÃO/DESPEJO · DÍVIDA POR RENDAS/CERTIDÃO/TÍTULO EXECUTIVO

    I- No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo. I

  • TCAS879/23.8BESNT15-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ARRENDAMENTO APOIADO · DÍVIDA POR RENDAS/CERTIDÃO/TÍTULO EXECUTIVO · AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    I- No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo. I

  • STA01433/1317-12-2014FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · LEGALIDADE CONCRETA

    I – A alegação de que a AT não podia ter liquidado à sociedade que foi extinta por dissolução IRC respeitante a um período anterior à extinção, de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal. II – Tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de opos

  • TCAN01317/04 - Aveiro28-10-2010Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · ILEGITIMIDADE · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · ILEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO

    I - Saber se foi bem ou mal liquidado ao executado o IRS que lhe está a ser exigido coercivamente é matéria que contende com a legalidade da liquidação e, por isso, insusceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que a lei prevê meio judicial para impugnar esse acto (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea

  • TCAN00012/05.8BEMDL01-10-2010Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO · LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO · ILEGITIMIDADE

    I - A alegação de que não são devidos os juros compensatórios que estão a ser cobrados coercivamente porque o prédio cuja transmissão deu origem à liquidação do imposto não estava na posse do oponente na data em que a AT considera que deveria ter sido efectuada a liquidação e o pagamento da sisa, não integra a segunda situação de ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, poi

  • TCAN00695/04 - BRAGA27-03-2008Francisco Rothes

    LEGALIDADE CONCRETA DA DÍVIDA EXEQUENDA - FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO - ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA H), DO CPPT - OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Sendo a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda e na inexigibilidade da mesma e conhecendo a sentença apenas do primeiro fundamento, que julgou improcedente, para que o tribunal ad quem pudesse suprir a nulidade por omissão de pronúncia e conhecer da questão relativa à inexigibilidade seria necessário que o recorrente tivesse arguido

  • TCAS6904/0215-10-2002Francisco Rothes

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INDEFERIMENTO LIMINAR (ART. 209.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPPT) · ILEGALIDADE CONCRETA (ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA H), DO CPPT) · DÍVIDA QUE TEVE ORIGEM EM ACTO ADMINISTRATIVO

    I - Não pode discutir-se em sede de oposição a legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda, pois tal discussão só é permitida em sede executiva, mediante oposição, quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que não é o caso das dívidas, como a exequenda, criadas por acto administrativo (cfr. arts. 286.º, n.º 1,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.