Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 253.º Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

EM VIGOR desde 27/02/2021
Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte: a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão; b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 5 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade; c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02503031-05-2000JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. · LIQUIDAÇÃO. · SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. · VENDA JUDICIAL.

    I - Na venda em processo de execução fiscal, através de propostas em carta fechada, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta. II - É esse o momento a atender para definir a titularidade do direito de propriedade relevante, para efeitos de sujeição passiva a Contribuição Autárquica, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código da Contribuição Autárquica.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.