Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 50.º Meios de prova

EM VIGOR
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares.