Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 122.º-A Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

EM VIGOR desde 16/11/20191 alt.
Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.