Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 280.º Recursos das decisões proferidas em processos judiciais

EM VIGOR desde 29/08/2023
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: a) As partes aleguem apenas questões de direito; b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0892/0230-10-2002MENDES PIMENTEL

    RECURSO JURISDICIONAL. · ALÇADA. · TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA. · NÃO TOMAR CONHECIMENTO.

    I - A alçada dos tribunais tributários de 1ª instância era, no ano 2000, esc. 187 500$00 (hoje, Euros 935,25) - um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância pelo n.º 1 do artigo 24° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.I) - n.º 4 do artigo 280° do CPPT, diploma vigente desde 01.I.2000. II - Como assim, sentença proferida e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.