Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 122.º Conclusão dos autos. Sentença

EM VIGOR
1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença. 2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.