Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 190.º Formalidades das citações

EM VIGOR desde 31/03/2016
1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. 2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. 3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência. 4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo. 5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável. 7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4039/25.5T8SNT.L1.S124-02-2026EDUARDA BRANQUINHO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS

    I. O Plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores e aprovado contra a vontade do Instituto de Segurança Social, IP, que inclua o pagamento do crédito do Instituto de Segurança Social em prestações, afecta, modificando restritivamente o conteúdo dos seus créditos, sendo por isso inoponível a este credor. II. Porém, o Plano assim aprovado deve ser homologado, emb

  • STJ22595/23.0T8LSB-A.L1.S127-05-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · INEFICÁCIA

    I. Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente, que configure uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, materializa uma violação negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código. II. A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e

  • TRE1390/20.4T8BJA-G.E109-05-2024MARIA DOMINGAS

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · HOMOLOGAÇÃO

    I. Prevendo o plano de insolvência aprovado, em relação ao crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP, o seu pagamento integral, incluindo juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e demais entes públicos, em quatro prestações mensais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao proferimento da sentença homologatória do plano, é injustificado o voto contra da credo

  • TRP532/23.2T8AMT.P119-12-2023ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS · CPPT · CRCSPSS · CIRE

    I – À luz da versão originária do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, a jurisprudência claramente maioritária defendeu que a contradição entre os regimes consagrados no CPPT e no CRCSPSS, por um lado, e os regimes consagrados no CIRE, por outro lado, a respeito das condições de extinção, redução ou alteração dos créditos tributários, se resolvia pela prevalência desta lei especial, com fundamento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.