Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 114.º Diligências de prova

EM VIGOR desde 16/11/20192 alt.
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.