Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 247.º — Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

EM VIGOR desde 01/01/2011
1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão. 2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.