Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 70.º Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

EM VIGOR desde 01/01/2007
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto. 5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial. 6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. 7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14510/17.7T8LSB-A.L1-409-04-2025CELINA NÓBREGA

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · ABUSO DE DIREITO

    1- Não actua em abuso do direito a empregadora que peticiona contra o trabalhador as quantias que entregou ao Estado a título de IRS e à Segurança Social, não obstante por lapso seu ter pago retribuições superiores às devidas, por sobre ela recaírem aquelas obrigações e o trabalhador poder pedir a devolução dos valores entregues para além do devido. 2- Não tendo o Recorrente alegado e provado que

  • STA01490/1510-05-2017DULCE NETO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - Sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação. II - Pelo que, tendo-se formado acto tácito de indeferimento da reclamação e sendo a petição inicial de impug

  • STA01292/0519-12-2007BAETA DE QUEIROZ

    TAXA MUNICIPAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    No tempo de vigência da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, e do Código de Processo Tributário, a impugnação judicial na sequência de indeferimento da reclamação necessária para o executivo municipal, relativa a liquidação de taxa, deve ser deduzida no prazo de 8 dias do nº 2 do artigo 123º daquele Código, contado da notificação do indeferimento, e não no de 90 dias do nº 1 do mesmo artigo.

  • STJ03A32420-05-2003ARMANDO LOURENÇO

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · GARANTIA REAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.