Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 107.º Petição dirigida ao delegante ou subdelegante

EM VIGOR
O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0264/0913-05-2009ANTÓNIO CALHAU

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CITAÇÃO · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO

    I - O vício de caducidade do direito à liquidação do imposto não configura nulidade, antes gera mera anulabilidade, na medida em que não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental. II - A tempestividade de impugnação judicial deduzida contra liquidação efectuada antes do início da vigência do CPPT e da Lei 15/2001, de 15/6, deve ser apreciada à luz do CPT, nos termos do artigo 4.º do DL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.