Artigo 146.º — Meios processuais acessórios
EM VIGOR desde 16/11/20192 alt.1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.