Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 115.º Meios de prova

EM VIGOR
1 - São admitidos os meios gerais de prova. 2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos. 3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas. 4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.