Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 256.º Formalidades da venda

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - A venda obedece ainda aos seguintes requisitos: a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária; b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital; c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço; d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio; e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente; f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses; g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia; h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço; i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos. 2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. 3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos. 5 - A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02503031-05-2000JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. · LIQUIDAÇÃO. · SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. · VENDA JUDICIAL.

    I - Na venda em processo de execução fiscal, através de propostas em carta fechada, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta. II - É esse o momento a atender para definir a titularidade do direito de propriedade relevante, para efeitos de sujeição passiva a Contribuição Autárquica, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código da Contribuição Autárquica.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.