Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 111.º Organização do processo administrativo

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos: a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente; b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido; c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto. 3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0841/0216-10-2002BENJAMIM RODRIGUES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · TAXA MUNICIPAL. · INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

    I - É de interpretar uma petição inicial que foi entregue nos serviços de uma Câmara Municipal e erradamente endereçada ao seu Presidente como uma impugnação judicial das taxas nela indicadas se do contexto do articulado, conjugado com os meios de defesa do administrado legalmente possíveis, resulta que o interessado quis impugnar judicialmente a liquidação daqueles tributos. II - No domínio da L

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.