Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 48.º Cooperação da administração tributária e do contribuinte

EM VIGOR
1 - A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem. 2 - O contribuinte cooperará de boa-fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1043/1715-05-2019Pedro Machete
  • STA02542614-03-2001JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · PRESCRIÇÃO. · OBRIGAÇÃO FISCAL.

    I - Nas situações de prescrição extintiva, que pressupõe uma certa duração de um estado de facto, está-se perante uma situação em curso de extinção e, por isso, se o facto extintivo da situação jurídica não ocorreu no domínio da lei anterior, a lei nova é, em princípio, potencialmente aplicável, sem retroactividade, à face do princípio geral sobre aplicação das leis no tempo, de que ela só dispõe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.