Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 7.º Curador especial ou provisório

EM VIGOR
1 - Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade legalmente incumbida da sua direcção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à nomeação do representante legal. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador. 3 - O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas que comprovadamente haja efectuado no exercício das suas funções.

Jurisprudência

38 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS697/21.8BESNT03-06-2026MARTA CAVALEIRA

    ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA

  • TCAS458/20.1BESNT03-06-2026MARTA CAVALEIRA

    ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA

  • TCAS927/20.3BESNT18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTERESSE EM AGIR · RENDAS EM ATRASO · RAAH (LEI 81/2014)

    I - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a praticar um acto administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutel

  • TCAS1521/10.2BESNT11-12-2025LUÍSA SOARES

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LIMPEZA DE TERRENO · PRESCRIÇÃO

    A dívida resultante de limpeza de terreno efetuada coercivamente pelo Município, decorre de ato administrativo, sendo-lhe aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º do Código Civil.

  • TCAS87/21.2BESNT15-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ARRENDAMENTO APOIADO · CESSAÇÃO CONTRATUAL · DESOCUPAÇÃO/DESPEJO · DÍVIDA POR RENDAS/CERTIDÃO/TÍTULO EXECUTIVO

    I- No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo. I

  • TCAS879/23.8BESNT15-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ARRENDAMENTO APOIADO · DÍVIDA POR RENDAS/CERTIDÃO/TÍTULO EXECUTIVO · AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    I- No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo. I

  • TRP1820/24.6T8PRT.P107-10-2024JOSÉ NUNO DUARTE

    PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I – O erro na forma do processo verifica-se sempre que quem move uma acção ou uma execução, para fazer valer a sua pretensão, não utiliza o modelo normativo previamente definido na lei para disciplinar os actos e procedimentos que, para o efeito pretendido, devem ser realizados e observados. II – O processo de execução fiscal regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, à luz da

  • TRP5216/24.1T8PRT.P110-07-2024ARTUR DIONÍSIO TEIXEIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS · DÍVIDAS RESULTANTES DESSES SERVIÇOS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS

    I – A tramitação e decisão da oposição à execução fiscal é da competência dos tribunais comuns, se esta execução correr os seus termos nesses tribunais, nos termos previstos no artigo 151.º, n.º 2, do CPPT, mas também nos casos em que correr perante um órgão administrativo e diga respeito a uma dívida emergente da prestação de serviços públicos essenciais, por força do disposto no artigo 4.º, n.º

  • STA0320/23.6BESNT28-02-2024ANABELA RUSSO

    INTIMAÇÃO · DOMICÍLIO FISCAL · CONTRA-ORDENAÇÃO

  • STA01083/23.0BESNT28-02-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    SIGILO · DOMICÍLIO FISCAL · INTIMAÇÃO

    I - Os dados relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28-01. II - Os dados protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o número anterior só podem ser transmitidos quando, além do mais, a lei prevê o acess

  • STA02247/15.6BELRS07-02-2024ANABELA RUSSO

    EXECUÇÃO FISCAL · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA

    I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (artigo 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através

  • STA0180/23.7BESNT13-12-2023NUNO BASTOS

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DOMICÍLIO FISCAL · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - Os dados relativos ao domicílio fiscal que são objeto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro; II Os dados protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o número anterior só podem ser transmitidos quando, além do mais, a lei prevê o

  • STA0780/23.5BESNT13-12-2023PEDRO VERGUEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · ENTIDADE PÚBLICA · MUNICÍPIO · DOMICÍLIO FISCAL

    I - Os dados relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28-01; II - Os dados protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o número anterior só podem ser transmitidos quando, além do mais, a lei prevê o acess

  • STA090/19.2BECBR13-07-2023n.º 1, 2SUZANA TAVARES DA SILVA

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · APLICAÇÃO ANALÓGICA

    Não tem fundamento legal o pagamento de um suplemento remuneratório que já não se encontra previsto na lei à data em que um funcionário inicia funções alegadamente equivalentes àquelas que anteriormente davam direito à percepção do mesmo, ainda que alguns funcionários com maior antiguidade tenham o direito a esta prestação por força de uma norma legal de salvaguarda de direitos

  • STA0125/23.4BESNT05-07-2023FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • STA01085/22.4BESNT05-07-2023FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • TCAS443/08.1BELRS27-10-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · EXECUÇÃO FISCAL · DÍVIDA PROVENIENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS COERCIVAS

    I - Atento o enquadramento jurídico da causa vigente à data dos factos, o Município de Lisboa é incompetente em razão da matéria para instaurar execução fiscal para cobrança das dívidas de que é credor, provenientes da realização de obras coercivas, que devam ser pagas por força de acto administrativo sem natureza tributária; II - Para o efeito da cobrança coerciva de tais obrigações pecuniárias,

  • STA02922/15.5BELRS 0671/1612-10-2022FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA

    I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (cfr. art. 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, atrav

  • TCAS363/08.0BELRS11-11-2021JORGE CORTÊS

    EXECUÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO DETERMINATIVO DO PAGAMENTO DE QUANTIA. OBRAS COERCIVAS. · ILEGITIMIDADE ACTIVA DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO.

    Os órgãos das autarquias locais não têm competência para instaurar execuções fiscais para a cobrança coerciva de quantias pecuniárias (sem natureza tributária) devidas por força de um acto administrativo. // A ilegitimidade activa do órgão executivo autárquico como exequente constitui excepção dilatória cuja procedência determina a absolvição do executado da instância.

  • TCAS178/21.0BESNT24-06-2021LURDES TOSCANO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DOMICÍLIO FISCAL – DEVER DE CONFIDENCIALIDADE

    A comunicação ao Recorrido da informação relativa ao domicílio fiscal dos executados nos processos por si instaurados, no âmbito dos poderes tributários de que dispõe, não acarreta necessariamente a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos titulares da informação, uma vez que o Recorrido se encontra, igualmente, sujeito ao dever de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.