Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 92.º Sub-rogação. Garantias

EM VIGOR
1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer. 2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4021-E/1986.L1-730-11-2010MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    CESSÃO DE CRÉDITO · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · DÍVIDA FISCAL

    A cessão de créditos importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. O privilégio creditório de que goza o crédito sub-rogado, porque ligado à origem e natureza do crédito transmite-se ao cessionário. Nos casos em que um terceiro proceda ao pagamento de dívida fiscal, a dívida paga pelo sub-roga

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.