Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 4.º Intervenção das sucursais

EM VIGOR
As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial tributário, mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar.

Jurisprudência

90 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01513/16.8BEPRT25-06-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STA02268/12.0BEPRT 0657/1708-09-2021JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS

    I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas: a-De decisões; a-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sent

  • TCAS1949/09.0BELRA15-04-2021LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · PRESCRIÇÃO.

    I - Por regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamen

  • TCAS1767/08.3BELRS11-02-2021JORGE CORTÊS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. · ÓNUS DA PROVA.

    Declarada a falsidade dos documentos aduzidos como prova das notificações em causa cabe à exequente aduzir ulterior e diferente prova da efectividade de tais notificações que não se resuma a meros registos internos.

  • STA0827/15.9BALSB03-02-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Incumbe ao juiz a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, independente da sua pertinência ou viabilidade, ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 608.º, n.º 2 do CPC. II - A violação dessa obrigação de conhecimento determina a nulidade da sentença/acórdão

  • TCAN00005/05.5BECBR28-01-2021Rosário Pais

    IRS; AJUDAS DE CUSTO; DEDUÇÃO AO RENDIMENTO COLETÁVEL DA CATEGORIA B; ARTIGO 33.º-C, N.º 8, DO CIRS; FUNDAMENTAÇÃO;

    I – Nos termos do n.º 8 do artigo 33.º-C do CIRC (vigente no ano de 2001 e que, por força do DL n.º 198/2001, de 3/07, foi aditado ao artigo 33.º-B do CIRS), aplicável à situação dos autos, os valores que a Impugnante esposa declarou na sua contabilidade como ajudas de custo pagas ao Impugnante marido não são dedutíveis para efeito de determinação do seu rendimento da categoria B. II - Só quand

  • TCAN00332/99.9BTVIS14-01-2021Manuel Escudeiro dos Santos

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; TRÂNSITO EM JULGADO; QUESTÃO NOVA.

    I – O conceito de “pronúncia” sobre questões que o juiz “deva apreciar”, para os efeitos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT, não integra apenas a apreciação em termos de mérito, se não também a menção da não apreciação e das razões disso mesmo. II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT a sentença que declare, expressa ou tacitamente, que não é

  • TCAS117/08.3BECTB22-10-2020CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO, · PRESCRIÇÃO

    I. Relativamente a dívidas de 1992 e 1993, atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), em 01/01/1999, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT; II. Nos processos de oposição à execução f

  • TCAN00333/99.7BTVIS22-10-2020Tiago Miranda

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA, LIMITES DO OBJECTO DO RECURSO.

    I – O conceito de “pronúncia” sobre questões que o juiz “deva apreciar”, para os efeitos do artigo 125º nº 1 do CPPT, não integra apenas a apreciação em termos de mérito, se não também a menção da não apreciação e das razões disso mesmo. II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT a sentença que declare, expressa ou tacitamente, que não é seu o

  • TCAS727/14.0BECTB-A21-05-2020LURDES TOSCANO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL– ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA

    I - Estando em causa a impugnação do acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, o meio processual adequado será a impugnação judicial. II - O pedido de reconhecimento do direito à dedução de IVA tem uma tramitação própria tendente à prolação de um acto final que procederá à definição do concreto quantum a ser reembolsado. III - Ora, no presente caso, a AT não apreciou o mérito do pedi

  • TCAS2669/04.8BELSB07-05-2020ANA PINHOL

    CONTESTAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL · REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL

    I. Nos casos, como o dos autos, em que a Fazenda Pública não declara assumir como contestação, a Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa, esta não pode ser havida como tal articulado, nem as questões aí suscitadas podem ser sujeitas a apreciação do tribunal, ainda que a informação conste do processo administrativo tributário apresentado em juízo. II. A nulidade da sentença por o

  • TCAS518/08.7BECTB07-05-2020LURDES TOSCANO

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA; · CUSTAS;

    I - Nos presentes autos não é questionado o exercício da gerência por parte do oponente à data dos factos, pelo que importa aferir se o oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, enquanto gerente da empresa, na insuficiência do património societário. II - Perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os

  • TCAS1835/09.4BELRS24-01-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    LIQUIDAÇÃO IRS · FORMALIDADES NOTIFICAÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO

    I-A falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 204.º nº 1, al. i) do CPPT. II-Antes da alteração introduzida no CIRS pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 3 de julho, os atos de liquidação de IRS, ainda que efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte no prazo legal, deviam ser notificados através de carta r

  • TCAS66/17.4BCLSB18-12-2019CRISTINA FLORA

    IRS; · AUTORIDADE DO CASO JULGADO; · FUNDADA DÚVIDA.

    I. A função negativa do caso julgado material está inerente à excepção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova acção. II. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente d

  • TCAN00015/17.0BEMDL23-05-2019Maria Cardoso

    NULIDADE POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO; DECISÃO SUMÁRIA; REQUISITOS

    1. A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. 2. A decisão sumária permitida pelo n.º 5, do artigo 94.º do CPTA tem lugar em duas situações: (

  • STA0407/14.6BEMDL03-04-2019FRANCISCO ROTHES

    DECISÃO SUMÁRIA · REQUISITOS · NULIDADE

    I - A possibilidade de a fundamentação da decisão da questão de direito na sentença a proferir em processo de impugnação judicial ser “sumária” e por “remissão para decisão precedente, de que se junte cópia” (cfr. n.º 5 do art. 94.º do CPTA), não dispensa o juiz de observar outros requisitos da sentença, v.g., a fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar e a discriminação da matéria pr

  • STA0427/15.3BEMDL20-03-2019FRANCISCO ROTHES

    DECISÃO SUMÁRIA · REQUISITOS · NULIDADE

    I - A possibilidade de a fundamentação da decisão da questão de direito na sentença a proferir em processo de impugnação judicial ser “sumária” e por “remissão para decisão precedente, de que se junte cópia” (cfr. n.º 5 do art. 94.º do CPTA), não dispensa o juiz de observar outros requisitos da sentença, v.g., a fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar e a discriminação da matéria pr

  • STA0623/15.3BEMDL20-03-2019FRANCISCO ROTHES

    DECISÃO SUMÁRIA · REQUISITOS · NULIDADE

    I - A possibilidade de a fundamentação da decisão da questão de direito na sentença a proferir em processo de impugnação judicial ser “sumária” e por “remissão para decisão precedente, de que se junte cópia” (cfr. n.º 5 do art. 94.º do CPTA), não dispensa o juiz de observar outros requisitos da sentença, v.g., a fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar e a discriminação da matéria pr

  • STA0212/1728-06-2017PEDRO DELGADO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS

    I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II -

  • STA0255/1703-05-2017FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE · CUSTAS

    I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II – E

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.