Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 151.º Competência dos tribunais tributários

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF0443/20.3BEALM.S118-01-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Tratando-se uma oposição à execução fiscal, considera-se, nomeadamente para o efeito de saber qual é a lei aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta na data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019, interessa a versão das normas relevantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais então em vigor. II

  • CONF02353/21.8T8ALM.S118-01-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - A presente oposição, enquanto se dirige contra a cobrança coerciva de fornecimento de água, respeita à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. II - Não obstante tratar-se do fornecimento por uma entidade pública, no exercício das atribuições que legalmente lhe são deferidas, e estar em causa uma taxa unilateralmente fixada como contrapartida do serviço,

  • CONF02941/21.2T8ALM.S118-01-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - A presente oposição, enquanto se dirige contra a cobrança coerciva de fornecimento de água, respeita à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. II - Não obstante tratar-se do fornecimento por uma entidade pública, no exercício das atribuições que legalmente lhe são deferidas, e estar em causa uma taxa unilateralmente fixada como contrapartida do serviço

  • STJ2139/12.0TVLSB.L1.S130-11-2017n.º 1ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL TRIBUTÁRIO · TRIBUNAL COMUM · EXECUÇÃO FISCAL

    I - A CGD gozou da possibilidade de cobrar mediante execução fiscal as dívidas originadas em relação de direito privado, designadamente as dívidas comerciais de que fosse credora no exercício da sua actividade comercial (art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 48 953, de 05-04-1969, na redacção do art. 17.º do DL n.º 693/70, de 31-12, e art. 159.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 664/70, de 31

  • STA01340/1605-04-2017ANA PAULA LOBO

    CASO OMISSO · OPOSIÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente

  • STA01473/1605-04-2017ANA PAULA LOBO

    CASO OMISSO · OPOSIÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente

  • STA0923/0824-02-2010JORGE LINO

    EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO · NULIDADE · INCIDENTE

    A citação em processo de execução fiscal é um acto processual de comunicação ao executado, sendo que o conhecimento e sanação da nulidade por falta de citação se traduz na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  • TRP052125217-05-2005HENRIQUE ARAÚJO

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · PENHORA · EXECUÇÃO FISCAL

    Tendo a penhora sido ordenada e efectuada em processo de execução fiscal, é o tribunal comum incompetente para conhecer do pedido de que seja retirado da penhora e venda na execução fiscal tal bem penhorado.

  • STA0705/0309-07-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · PRAZO. · RECLAMAÇÃO GRACIOSA NECESSÁRIA.

    Nos termos do artº 151º 1 do CPT, na redacção do DL 47/95, de 10-3, em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de dois anos contados a partir do pagamento ou da apresentação da declaração quando àquele não haja lugar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.