Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO DE JURISDIÇÃO
I - Tratando-se uma oposição à execução fiscal, considera-se, nomeadamente para o efeito de saber qual é a lei aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta na data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019, interessa a versão das normas relevantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais então em vigor. II
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
I - A presente oposição, enquanto se dirige contra a cobrança coerciva de fornecimento de água, respeita à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. II - Não obstante tratar-se do fornecimento por uma entidade pública, no exercício das atribuições que legalmente lhe são deferidas, e estar em causa uma taxa unilateralmente fixada como contrapartida do serviço,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
I - A presente oposição, enquanto se dirige contra a cobrança coerciva de fornecimento de água, respeita à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. II - Não obstante tratar-se do fornecimento por uma entidade pública, no exercício das atribuições que legalmente lhe são deferidas, e estar em causa uma taxa unilateralmente fixada como contrapartida do serviço
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL TRIBUTÁRIO · TRIBUNAL COMUM · EXECUÇÃO FISCAL
I - A CGD gozou da possibilidade de cobrar mediante execução fiscal as dívidas originadas em relação de direito privado, designadamente as dívidas comerciais de que fosse credora no exercício da sua actividade comercial (art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 48 953, de 05-04-1969, na redacção do art. 17.º do DL n.º 693/70, de 31-12, e art. 159.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 664/70, de 31
CASO OMISSO · OPOSIÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I - Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente
CASO OMISSO · OPOSIÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I - Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente
EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO · NULIDADE · INCIDENTE
A citação em processo de execução fiscal é um acto processual de comunicação ao executado, sendo que o conhecimento e sanação da nulidade por falta de citação se traduz na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
COMPETÊNCIA · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · PENHORA · EXECUÇÃO FISCAL
Tendo a penhora sido ordenada e efectuada em processo de execução fiscal, é o tribunal comum incompetente para conhecer do pedido de que seja retirado da penhora e venda na execução fiscal tal bem penhorado.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · PRAZO. · RECLAMAÇÃO GRACIOSA NECESSÁRIA.
Nos termos do artº 151º 1 do CPT, na redacção do DL 47/95, de 10-3, em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de dois anos contados a partir do pagamento ou da apresentação da declaração quando àquele não haja lugar.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.