Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 80.º Citação para reclamação de créditos tributários

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada. 2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício. 3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0162/0620-09-2006JORGE DE SOUSA

    RECURSO JURISDICIONAL. · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. · ALEGAÇÕES. · PRAZO.

    Estabelecendo o art. 285.º do CPPT a regra da simultaneidade da apresentação de alegações e do requerimento de interposição do recurso jurisdicional e não permitindo o art. 698.º, n.º 6, um aumento do prazo de interposição do recurso, mas apenas do prazo de apresentação de alegações do recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, este regime do prolongamento do prazo é inaplicáve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.