Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 187.º Carta rogatória

EM VIGOR
1 - A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou. 2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.