Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 38.º Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

EM VIGOR desde 14/01/2025
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. 4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. 5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. 9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. 10 - (Revogado). 11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo. 13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças. 14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00169/08.6BEPNF31-10-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    LIQUIDAÇÃO; ARTIGO 39º DO CPPT; · PRESUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO; · NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA; PRESSUPOSTOS;

    I. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II. A presunção de notificação prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no artigo 38º, nº 3,

  • STA01011/1105-01-2012CASIMIRO GONÇALVES

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA · ACTO LESIVO · INFORMAÇÃO VINCULATIVA

    Face ao princípio da impugnação unitária (art. 54º do CPPT) e não prevendo a lei tributária que a informação vinculativa (não atinente a pressupostos de benefício fiscal sujeito a reconhecimento) constitui acto destacável do procedimento, a respectiva impugnabilidade contenciosa directa e autónoma (em acção administrativa especial) só poderia admitir­-se no caso de acto imediatamente lesivo.

  • STA0412/0629-11-2006PIMENTA DO VALE

    IRS. · NOTIFICAÇÃO POSTAL. · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. · REGISTO POSTAL.

    I – Os actos de liquidação de tributos são actos susceptíveis de alterar a situação do contribuinte, para efeitos do disposto no artº 38º, nº 1 do CPPT. II – O nº 3 do artº 139º (hoje artº 149º) do CIRS, em que se prevê a notificação da liquidação por carta registada sem aviso de recepção, foi revogado pelo artº 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 433/99 de 26/10, por dispor ao contrário daquele artº 38º

  • STA01336/0402-03-2005BRANDÃO DE PINHO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

    I - O art. 104° do CPPT não é aplicável a processos instaurados no domínio do CPT anteriormente à vigência da Lei n.° 15/01, de 05 de Junho. II - Ao tempo e no respeitante à cumulação de impugnações e pedidos, eram aplicáveis subsidiariamente os arts. 38° da LPTA e 470° do CPC.

  • STA0594/0315-10-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO. · SOCIEDADE COMERCIAL. · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA.

    Deve a impugnante sociedade considerar-se notificada de acto tributário da liquidação de IRC, apesar de a carta registada haver sido devolvida por não ter sido reclamada não alegando a mesma sociedade qualquer motivo razoável para não ter reclamado tal carta que, por isso, foi devolvida. É que às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se

  • STA0344/0302-07-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA. · SOCIEDADE COMERCIAL.

    Deve a impugnante sociedade considerar-se notificada de acto tributário da liquidação de IRC, apesar de a carta registada haver sido devolvida por não ter sido reclamada não alegando a mesma sociedade qualquer motivo razoável para não ter reclamado tal carta que, por isso, foi devolvida. É que às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.