Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 224.º — Formalidades da penhora de créditos

EM VIGOR desde 01/01/20152 alt.
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: a) Revogada; b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; e) Revogada; f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. 2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta. 3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3173/06.5BELSB29-05-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO/OMISSÃO TRIBUTÁRIA · ILICITUDE · NORMA DE PROTEÇÃO

    I - Sem prejuízo da possibilidade de reclamação nos termos do artigo 511.º, n.º 2 do CPC (velho), nada obsta a que a parte impugne a matéria de facto em sede de recurso da sentença final e que haja lugar à ampliação da matéria de facto em recurso de apelação; II - A anulação do julgamento, nos termos do artigo 662.º, n.º 2 al. c) do CPC é uma medida de último recurso, a que apenas cumpre recorrer

  • STA02584217-10-2001BRANDÃO DE PINHO

    EXECUÇÃO FISCAL. · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · RECURSO JURISDICIONAL. · RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - O disposto no artº 356° do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução fiscal, interpostos da 1ª Instância para o TCA. II - E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu artº 355°. III - Assim, no recurso para o TCA interposto de sentença que julgou improcedente oposição à execução fiscal, o recorrente pode

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.