Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 249.º — Publicidade da venda

EM VIGOR desde 01/01/20133 alt.
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Designação do órgão por onde corre o processo; b) Nome ou firma do executado; c) Identificação sumária dos bens; d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; e) Valor base da venda; f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; g) Data e hora limites para recepção das propostas; h) Data, hora e local de abertura das propostas; i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens. 6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 9 - (Revogado).