Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 193.º Penhora e venda em caso de citação por postal

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora. 2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal. 3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.