Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 228.º Penhora de rendimentos periódicos

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor. 2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal. 3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.