Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 220.º Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges Penhora de bens comuns do casal.

EM VIGOR
Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3243/12.0TBSX.L1-208-10-2015TERESA ALBUQUERQUE

    SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES

    I - O inventário para separação de meações destina-se à partilha dos bens comuns e implica, para esse efeito, a suspensão da execução até à partilha desses bens. II - Tem por primeiro objectivo tutelar o cônjuge do executado para que não veja afectada a sua meação nos bens comuns por dívidas que sobre si não impendem, permitindo-lhe salvaguarda-la. III - Na separação de meações, visto que não há

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.