Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 183.º Garantia. Local da prestação. Levantamento

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código. 2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida. 3 - O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado. 4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública. 5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.