Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 176.º Extinção do processo

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - O processo de execução fiscal extingue-se: a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; b) Por anulação da dívida ou do processo; c) Por qualquer outra forma prevista na lei. 2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também: a) Por morte do infractor; b) Por amnistia da contra-ordenação; c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias; d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.