Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 173.º Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

EM VIGOR
A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.