Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 27.º Pressupostos

EM VIGOR
1 - A dissolução e liquidação das sociedades e das cooperativas deve processar-se de forma imediata desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, e apresentada acta de assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial; b) Declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar. 2 - O requerimento e a acta previstos no número anterior podem ser substituídos por requerimento subscrito por todos os membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa. 3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário competente por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, ou por todos os membros da entidade comercial, esse pedido é sempre verbal, não havendo lugar a qualquer requerimento escrito. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação imediata dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1795/24.1T8VCT.G120-11-2025MARIA JOÃO MATOS

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE

    I. A questão da propriedade ou impropriedade do processo escolhido pelo autor é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo (comum ou especial); e, por isso, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor (definida pelo pedido e pela causa de pedir) que se deve apreciar a propriedade da forma do proce

  • STJ1237/15.3T8PVZ.P1.S113-05-2021JOÃO CURA MARIANO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DEFEITOS · EMPREITADA

    I. Num contrato-promessa de venda de um imóvel em que o promitente vendedor é também o seu construtor, o regime da responsabilidade contratual pelos defeitos da obra no contrato de empreitada é aplicável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1225.º, n.º 4, e 410.º, n.º 1, do Código Civil. II. Verificando-se a existência de defeitos no imóvel prometido vender pelo seu construtor, pode

  • STJ3182/18.1T8CBR-A.CL.SL29-09-2020PAULO FERREIRA DA CUNHA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBSCURIDADE · AMBIGUIDADE

    I - Procurando, na esteira do princípio da cooperação processual (art. 7.º CPC), dilucidar uma alegada ambiguidade ou obscuridade que conteria o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça no Proc.º 3182/18.1T8CBR-A.C1.S1 (e sublinhando que a decisão é a do Dispositivo, a qual se afigura, em si, muito clara), explicitou-se que, no caso, a dissolução da sociedade foi efetivamente alegada – não oficio

  • STJ3182/18.1T8CBR-A.C1.S117-12-2019PAULO FERREIRA DA CUNHA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ADITAMENTO DE MATÉRIA DE FACTO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL · LEGITIMIDADE PESSOAL DE EX-SÓCIO DE SOCIEDADE

    I - A junção aos autos de documentos para provar a extinção de uma sociedade nem sempre requererá estritamente os requisitos do art. 651 do CPC. Pode ter justificação, verificada a hipótese do n.º 1 do referido artigo, 2.ª parte, ou in fine: “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”. II - O aditamento de um ponto à matéria de facto não

  • TRP122702/13.5YIPRT.P119-10-2015OLIVEIRA ABREU

    IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO · EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

    I - Não poderá ser questionada a admissibilidade do documento apresentado, após a apresentação das alegações e contra alegações de recurso, que consubstancia uma certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade Autora, registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.