Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 26.º Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

EM VIGOR
Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, é aditado o artigo 80.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 80.º-A Oficiais dos registos São competências próprias dos oficiais de registo: a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações; b) Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações; c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos; d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações; e) Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes comerciais; f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e de estabelecimentos; g) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS292/16.3BESNT14-05-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    REJEIÇÃO LIMINAR · ERRO NA FORMA DO PROCESSO-PEDIDO VS CAUSAS DE PEDIR · INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE, ILEGALIDADE DAS LIQUIDAÇÕES

    I-O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual ao fim visado, ocorrendo quando o pedido formulado não se ajusta à finalidade abstratamente prevista pela lei para essa forma processual; assim, a verificação do erro exige a análise do pedido e da concreta pretensão de tutela jurisdicional, podendo a causa de pedir, funcionar apenas como elemento coadjuvante. II-O artigo 22

  • TRG278/19.7T8BCL.G104-03-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE E/OU ENCERRAMENTO DE EMPRESA · SÓCIO · LIQUIDATÁRIO · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL

    Sumário – artigo 663º, 7, do CPC I - Após extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de protecção distintos: a responsabilidade dos liquidatários caso se verifiquem os requisitos do 158º, CSC, ou a responsabilidade dos antigos sócios caso se verifiquem os requisitos do artigo 163º, CSC. II – Em ambas as hipót

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.