Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 374.º Mesa da assembleia geral

EM VIGOR
1 - A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário. 2 - O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente e os secretários da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas. 3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no caso de não comparência destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele. 4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, preside à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número de acções, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL11910/24.0T8LRS-A.L122-01-2026RUTE SOBRAL

    SUSPENSÃO · CAUSA PREJUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR · IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - A suspensão da instância de embargos de executado pode ser ordenada quando exista causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, CPC, designadamente quando corre ação declarativa em que se discute a autenticidade da assinatura aposta no título executivo, por força da autoridade do caso julgado que aí possa vir a form

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.