Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 441.º Competência do conselho geral e de supervisão

EM VIGOR
Compete ao conselho geral e de supervisão: a) Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral; b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º; c) Representar a sociedade nas relações com os administradores; d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo; e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais; p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral; r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato; s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ07S180214-11-2007VASQUES DINIS

    RESCISÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA DE RESCISÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · POLIVALÊNCIA FUNCIONAL

    I - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, nos termos do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.