Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 13.º Alteração ao regime jurídico das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público

EM VIGOR
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - A constituição das cooperativas de interesse público deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa. 2 - As cooperativas de interesse público constituem-se sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente: a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado; b) O capital mínimo; c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação; d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública; e) As condições de exoneração da parte pública; f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias; g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se as disposições sobre registo de cooperativas constantes do Código do Registo Comercial.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2214/04.5TBOER-D.L1-708-03-2022LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO CONTRA OS SÓCIOS · PRESSUPOSTOS

    I - Conforme jurisprudência maioritária do STJ, em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da ação contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC. II - Ocorrendo a extinção da sociedade na pendência da ação, declarativa ou e

  • TRP085178802-06-2008ANABELA LUNA DE CARVALHO

    COMPRA E VENDA · REGISTO COMERCIAL · GERENTE

    I - Sendo a destituição do Gerente anterior à escritura notarial de compra e venda em que o mesmo intervém como vendedor em nome da sociedade, mas não estando a deliberação de destituição inscrita no Registo Comercial, o vício de falta de poderes de representação não pode ser oposto ao declarado comprador II - Todos os factos sujeitos a registo, só após este produzem efeito em relação a terceiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.